Em face de um documento formalizado e encaminhado ao presidente do senado, a advogada e Deputada; Janaina Conceição Paschoa, discorre o feito diante noticia do fato criminoso ( assim descreve a então Deputada).
Deu início ao manifesto em desfavor do Ministro, quando o mesmo paralisou todos os processos judiciais, inquéritos e procedimentos do MPF e dos MP estaduais que tenham sido instaurados com base em dados do COAF. Receita e Banco Central, ou seja, estabeleceu-se impedimento para que os referidos órgãos mantenham as comunicações de irregularidades ao Ministério público. Tal decisão monocrática , além de contrariar a constituição Federal e diversas leis, trouxe contrariedade ao que foi estabelecido pelo Plenário do STF.
Vale esclarecer que a 1° turma do STF já analisou a matéria duas vezes e decidiu, por maioria, que o Ministério Público pode solicitar informações ao COAF porque é compatível com atribuição da carreira. Confira-se “ A mera solicitação de providencias investigativas é atividade compatível as atribuições constitucionais do ministério público”. O Ministro Alexandre de Moraes Apontou que: “ Se a Legislação de regência impositivamente determina que o COAF “ comunicará ás autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito ( art. 15 da lei 9.613/1998), seria contraditório impedir o Ministério Público de solicitar ao COAF informações por esses mesmos motivos”. O relator foi acompanhado por Rosa Weber, Luis Roberto Barroso e Luiz Fux.
Veja a documentação apresentada.
PEDIDO-DE-IMPEACHMENT (1)
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