A
situação está a cada dia pior, Prefeito Léo Cunha foi incapaz de
realizar uma simples prestação de contas em sua campanha eleitoral,
pois, suas contas apresentadas teve a recomendação de um técnico eleitoral pela desaprovação das mesmas.
Tendo em vista que diante o exposta o Ministério Público Federal se
manifestou pela desaprovação de contas do então Prefeito Léo
Cunha.
Agora
o que dirão os amarra cachorro do Prefeito Léo Cunha, será que
dirão que o Dr. Eduardo André de Aguiar Lopes – Promotor
Eleitoral da 82° Zona
Eleitoral, está perseguindo o Léo?
Alô
Prefeito, você foi incapaz de se organizar e prestar contas de seus
gastos, imagina como será a prestação de contas da prefeitura! Isso é, se o prefeito não perder o cargo pela desaprovação de suas contas. Você tem que parar de achar que a mídia ou blogueiro está
lhe perseguindo, simplesmente estão veiculando informações
verídicas e com embasamento substancial para o tal.
Vejam
o que o Procurador Federal despachou.

cobrança, no caso, quando exigida, restringia–se a valores módicos. 14.
Configurado o abuso de poder econômico, é o caso de se impor ao recorrido a
inelegibilidade, haja vista a sua participação direta no ilícito, além da cassação
do diploma de deputado estadual, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90. 15.
Cassado o registro ou diploma de candidato eleito sob o sistema proporcional,
em razão da prática das condutas descritas nos arts. 222 e 237 do Código
Eleitoral, devem ser considerados nulos, para todos os fins, os votos a ele
atribuídos, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do mesmo
diploma legal. Decisão tomada por maioria, tendo a corrente minoritária se
manifestado pela aplicação prospectiva da referida orientação, em decorrência
do princípio da segurança jurídica e do disposto no art. 218, II, e no art. 219, IV,
da Res.–TSE 23.554. CONCLUSÃO Recurso ordinário a que se dá provimento.
(RECURSO ORDINáRIO ELEITORAL nº 060390235, Acórdão, Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica,
Tomo 233, Data 12/11/2020)
Ante ao expoto, o r MP se manifesta pela rejeição faz contas apresentadas
pelos candidatos ante a realização de despesa sem contraprestação, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) e pela omissão de despesa com a criação e edição de vídeos, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Estreito (MA), 10 de Fevereiro de 2021.
EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES
Promotor Eleitoral da 82ª Zona Eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário